Lei  nº  9.605/1998 – Lei  de  Crimes  Ambientais

Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais (LCA), para o concurso do IBAMA?

A Constituição Federal de 1988 determinou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores: pessoas físicas ou jurídicas  a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais (LCA),  veio regulamentar a disposição constitucional. Abrange tipologias penais e administrativas referentes à degradação ambiental.

Lei de Crimes ambientais

Explicando a  Lei nº 9.605/98 de Crimes Ambientais

A ação predatória do homem sobre a natureza é tão antiga quanto a sua existência. Para alguns doutrinadores o cerne da preocupação ambiental está evidenciada desde os primórdios da humanidade sendo aliada ao desenvolvimento social.

A  Lei nº 9.605/98 em seu artigo 6º elenca 3 (três) fatores a serem observados:

 I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; 

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

Dessa forma, as penas restritivas de direito são autônomas, podendo substituir as privativas de liberdade quando:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos; 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

As penas restritivas de direitos devem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional da pena (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.

Penas restritivas de direitos para Pessoas Físicas

  • prestação de serviços à comunidade;
  • interdição temporária de direitos;
  • suspensão parcial ou total de atividades;
  • prestação pecuniária;
  • recolhimento domiciliar.

Penas restritivas de direitos para Pessoas Jurídicas

  • prestação de serviços à comunidade;
  • multa;
  • suspensão parcial ou total de atividades;
  • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações: não poderá exceder o prazo de 10 anos.

A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos ambientais; 

II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; 

III – manutenção de espaços públicos; 

IV- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Será decretada a liquidação da pessoa jurídica que for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais.

A respeito das multas aplicadas pela lei serão calculadas seguindo os critérios do Código Penal e poderão ser aumentadas em até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Circunstâncias atenuantes da Pena na Lei de Crimes Ambientais

  1. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ;
  2. Arrependimento do infrator ;
  3. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental ;
  4. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Circunstâncias agravantes da Pena na Lei de Crimes Ambientais

  1. Reincidência em crimes de natureza ambiental;
  2. Obter vantagem pecuniária;
  3. Coagir outrem para a execução da infração;
  4. Expor/afetar saúde/meio ambiente gravemente;
  5. Concorrer para danos à propriedade alheia; 
  6. Atingir UCs ou áreas sujeitas a regime especial;
  7.  Atingir áreas urbanas ou assentamentos urbanos em período de defeso à fauna, em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações e no interior de espaço protegido;
  8.  Emprego de métodos cruéis de abate/captura ;
  9. Mediante fraude ou abuso de confiança ;
  10. Abuso de direito de licença/permissão/autorização ;
  11. Pessoa jurídica mantida por incentivos fiscais ;
  12. Atingir espécies ameaçadas;
  13.  Facilitar ações por funcionário público no exercício.

Apreensão de produtos, animais e instrumentos na Lei de Crimes Ambientais

No caso de infração cometida, serão apreendidos animais, instrumentos e produtos, lavrando-se o respectivo auto de infração.

Caso apreendam-se animais vítimas dos crimes, eles devem ser prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, devem ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

Caso se trate de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 

Por fim, os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 No caso de instrumentos utilizados na prática da infração, serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

Espécies de Crimes na Lei de Crimes Ambientais

Vamos citar os principais crimes neste artigo. Como a lei possui diversos tipos citados, orientamos que se confira na íntegra cada uma dessas infrações para sua prova.

Crimes Contra a Fauna

  • Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
  • Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
  • Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 
  • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Os Crimes contra a Flora

  • Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
  • Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
  • Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
  • Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. 

Crimes de Poluição e Outros

  • Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. 
  •  Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 
  •  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 
  • Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 
  • Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. § 1º  Se realizar o ato em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa.

Crimes contra a Administração

  • Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 
  • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa. 

Finalizando nosso assunto sobre a lei nº 9.605/98 de Crimes Ambientais

A  Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental com especificidade em seu artigo 225. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Poder Público e à Coletividade a obrigação de defendêlo e preservá-lo.

 Em 1998, promulgou-se a Lei nº 9.605 que inseriu no mundo jurídico um novo aspecto para normatizar a aplicação das penas nos crimes ambientais, abarcando desta forma, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas. Tal normativa reforçou a proteção ambiental em nosso país.

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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