Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo para o concurso da SEFAZ RJ, alguns tópicos gerais do Decreto 11.462/2023, o qual regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da administração pública federal.

Bons estudos!
Introdução
Conforme estabelece a Lei 14.133/2021, o registro de preços consiste em um conjunto de procedimentos destinados a registrar, formalmente, os preços de serviços, obras, aquisições ou locações, para contratações futuras.
Para isso, a administração pública providencia um prévio procedimento licitatório (obrigatoriamente nas modalidades pregão ou concorrência) ou uma contratação direta.
Assim, ao final, forma-se uma ata de registro de preços, a qual consiste em um documento vinculativo e obrigacional em relação ao licitante.
Ou seja, uma vez assinada a ata, o licitante obriga-se a fornecer, quando solicitado pela administração, os itens consignados nos quantitativos e preços registrados.
Por outro lado, vale ressaltar que, conforme expressamente disposto na lei, a ata de registro de preços não obriga a administração a contratar. Dessa forma, havendo demonstração de vantajosidade, a administração pode realizar nova licitação para contratação de itens já consignados em ata de registro de preços válida.
Ademais, conforme a lei, a ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Pessoal, apresentamos acima um breve resumo sobre as principais disposições constantes na Lei 14.133/2021 acerca do sistema de registro de preços (SRP).
Ocorre que, naturalmente, para fins operacionais, faz-se necessário regulamentar os dispositivos legais. Nesse contexto, surgiu o Decreto Federal 11.462/2023, o qual regulamentou o SRP no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Assim, considerando que o Decreto Federal 11.462/2023 (SRP) consta expressamente no conteúdo programático da SEFAZ RJ, estudaremos, a seguir, os seus principais tópicos.
Decreto 11.462/2023 (SRP) para a SEFAZ RJ: adoção
Pessoal, o primeiro tópico do Decreto 11.462/2023 que “chove” em provas de concursos públicos refere-se às situações em que pode ser adotado o SRP.
Nesse contexto, a legislação esclarece estabelece um rol de situações em que as contratações “normais” são incapazes de satisfazer às necessidades da administração.
Cita-se, por exemplo, os casos em que há necessidade de contratações permanentes ou frequentes pela administração pública.
Da mesma forma, o SRP mostra-se útil para aquisições com entregas parceladas, bem como, para serviços contratados por unidades de medida.
Além disso, o Decreto 11.462/2023 prevê a utilização do SRP para contratações destinadas a atender a mais de um órgão ou entidade da administração (inclusive nas compras centralizadas).
No âmbito federal, costuma-se utilizar bastante o SRP para a execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante compra nacional.
Ademais, a legislação ainda cita a possibilidade de utilização do SRP nas situações em que a administração não é capaz de definir previamente, devido à natureza do objeto, o quantitativo demandado.
Decreto 11.462/2023 (SRP) para a SEFAZ RJ: inexistência de indicação do total das aquisições
Outro tópico importante acerca do registro de preços refere-se à possibilidade de formação da ata sem a indicação do quantitativo total a ser adquirido.
Todavia, naturalmente, essa excepcionalidade somente será admitida em algumas situações, a saber:
- Primeira licitação ou contratação direta do órgão para o objeto em questão, de forma que inexistem registros acerca de quantidades demandadas;
- Alimentos perecíveis; e,
- Serviço integrado ao fornecimento de bens.
Portanto, trata-se de situações em que há uma dificuldade, por parte da administração, de estimar os quantitativos das futuras aquisições.
Nesse contexto, o Decreto 11.462/2023 determina que poderá haver somente a indicação do valor máximo da despesa.
Ou seja, autoriza-se a omissão dos quantitativos a serem demandados, mas não do valor monetário a ser despendido pela administração pública.
Além disso, não será admitida a participação de outros órgãos/entidades na ata de registro de preços constituída sem a indicação dos quantitativos a serem adquiridos.
Decreto 11.462/2023 (SRP) para a SEFAZ RJ: gerenciador, participantes e não participantes
No contexto do SRP existem três “espécies” de entidades/órgãos, a saber: o gerenciador, os participantes e os não participantes.
Em resumo, o gerenciador consiste no órgão ou entidade responsável pela condução procedimental do registro de preços (seja mediante licitação ou contratação direta), bem como, pelo gerenciamento da ata de registro de preços.
Os participantes consistem nos órgãos ou entidades que integram a ata de registro de preços, haja vista terem participado dos procedimentos iniciais do SRP.
Por outro lado, os não participantes não participaram dos procedimentos iniciais do SRP e, por isso, não são signatários da ata de registro de preços.
Nesse contexto, aos não participantes admite-se apenas aderir às atas de registros de preços. Porém, para isso, faz-se necessário expressa autorização pelo gerenciador da ata, bem como, a concordância do fornecedor.
Ademais, as adesões (aquisições adicionais por não participantes) devem observar os limites quantitativos estabelecidos no Decreto 11.462/2023, a saber:
- Por órgão/entidade não participante: 50% do quantitativo dos itens consignados na ata de registro de preços para os órgãos gerenciador e participantes;
- Total das adesões (independentemente do número de não participantes): o dobro do quantitativo dos itens consignados na ata de registro de preços para os órgãos gerenciador e participantes.
Decreto 11.462/2023 (SRP) para a SEFAZ RJ: negociação de preços
Conforme estudado anteriormente, em regra, a ata de registro de preço impõe, contra o licitante, a obrigação de fornecer, observando os preços e quantitativos registrados.
Porém, naturalmente, as flutuações mercadológicas podem implicar no acréscimo ou na redução dos preços de mercado de forma a tornar desatualizados os valores registrados em ata.
Diante disso, além da possibilidade de atualização monetária dos valores registrados, o Decreto 11.462/2023 também estabeleceu a possibilidade de negociação de preços junto ao fornecedor.
Nesse contexto, quando, por situação superveniente, os preços registrados tornarem-se superiores aos valores de mercado, cabe à administração chamar o fornecedor para negociar.
Porém, caso o fornecedor não aceite reduzir os preços, fica este liberado da obrigação de fornecer, sem qualquer imputação de penalidades.
Assim, a administração providenciará o chamamento do cadastro de reservas da ata de registro de preços para a realização da mesma negociação.
Por outro lado, existe também a possibilidade de os preços registrados em ata tornarem-se inferiores aos valores existentes no mercado.
Neste caso, quanto a supracitada flutuação nos preços impedir o fornecimento do objeto, fica facultado ao fornecedor requerer à administração, de forma comprovada, a alteração dos preços registrados.
Porém, conforme o Decreto 11.462/2023, quando não restarem comprovadas as alegações do fornecedor, o pleito será indeferido pela administração, mantendo-se contra o fornecedor a obrigação de fornecer, sob pena das sanções cabíveis.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre tópicos gerais do Decreto 11.462/2023 (SRP) para o concurso da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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