Informativo STJ 842 Parte 1 Comentado

O tempo passa, o tempo voa, e a nossa caminhada jurisprudencial continua numa boa…. Informativo nº 842 Parte 1 do STJ COMENTADO na sua telinha!

DOWNLOAD do PDF AQUI!

YouTube Video

Encerramento Antecipado do Expediente Forense por Resolução e Prorrogação de Prazo Processual

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Prazos Processuais

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O encerramento antecipado do expediente forense por resolução administrativa, sem previsão na Lei de Organização Judiciária local, não pode prejudicar a parte, devendo o prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/02/2025.

Conteúdo-Base

???? Apenas a Lei de Organização Judiciária local pode fixar horários distintos de expediente forense com efeitos sobre prazos processuais.

???? A matéria processual é de competência privativa da União (CF, art. 22, I), e resoluções administrativas não podem restringir direitos processuais das partes.

???? O STJ considerou inválida a redução do horário de protocolo por resolução, determinando a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte.

???? A restrição de prazo por norma infralegal contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

???? A interpretação da norma deve ser restritiva quanto à limitação de direitos processuais e protetiva quanto à parte litigante.

Discussão e Tese

???? A controvérsia tratou da tempestividade de recurso protocolado após as 14h no último dia do prazo, em comarca cujo expediente fora reduzido por resolução do tribunal estadual.

⚖ Para o STJ:

            •          A redução do horário de expediente com impacto sobre prazos só pode decorrer de lei de organização judiciária.

            •          Resolução administrativa não pode encurtar prazos processuais.

            •          O prazo deve ser prorrogado para o dia útil seguinte, garantindo a efetividade do direito de recorrer.

Como será Cobrado em Prova

???? A redução do horário de funcionamento do fórum por resolução administrativa local é suficiente para alterar o termo final dos prazos processuais.

❌ Errado. O STJ entende que somente a Lei de Organização Judiciária pode dispor sobre o expediente com efeitos sobre prazos.

???? Caso o encerramento do expediente forense ocorra antes do horário fixado no CPC, o prazo processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

✅ Correto. A jurisprudência protege o jurisdicionado contra imprevistos.

Versão Esquematizada

???? Prorrogação de Prazo e Expediente Forense
???? Apenas lei de organização judiciária pode alterar horário com efeitos processuais. ???? Resolução administrativa não pode encurtar prazos. ???? O prazo se prorroga para o próximo dia útil em caso de encerramento antecipado irregular. ???? A decisão protege o contraditório e a ampla defesa.

Inteiro Teor

     A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.

     A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que “os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas” (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que “o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição”, quando “esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente”, desde que “nos termos da lei de organização judiciária local” (art. 172, § 3º).

     A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): “Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”.

     Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria.

     Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste.

     No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil).

     Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução.

     Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.

Anulação de Anistia Política sem Participação da Comissão de Anistia: Nulidade do Procedimento

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo e Direito Constitucional

Capítulo: Controle de Atos Administrativos

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É nulo o ato de anulação de anistia política praticado sem a apreciação da Comissão de Anistia, cuja competência para revisão é privativa e indelegável, conforme previsão legal.

MS 19.183-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A Lei n. 10.559/2002 atribui exclusivamente à Comissão de Anistia a análise dos pedidos de anistia política e suas revisões (arts. 3º, § 2º, e 12).

???? A competência da Comissão é indelegável e não pode ser substituída por grupos interministeriais ou pareceres administrativos externos ao colegiado.

???? O STJ reafirmou que a ausência de manifestação da Comissão de Anistia torna o procedimento de revisão nulo, por violação à legalidade.

???? Atos administrativos que envolvam direitos adquiridos em matéria sensível como a anistia política exigem estrita observância do devido processo legal.

???? A jurisprudência protege a estabilidade e a segurança jurídica dos anistiados contra revisões unilaterais e indevidas.

Discussão e Tese

???? O mandado de segurança impugnou a anulação de anistia política decretada por ato ministerial baseado em grupo interministerial, sem participação da Comissão de Anistia.

⚖ Para o STJ:

            •          A revisão da anistia deve ser realizada exclusivamente pela Comissão de Anistia.

            •          A competência do colegiado é legalmente definida e não pode ser substituída.

            •          O desrespeito a essa exigência gera nulidade absoluta do ato.

Como será Cobrado em Prova

???? A anulação de ato que declarou anistia política é nula se não contar com apreciação formal da Comissão de Anistia.

✅ Correto. O STJ reconheceu que a competência da Comissão é indelegável, e sua ausência gera nulidade do ato.

???? A competência para revisar anistias políticas pode ser delegada a órgão técnico externo à Comissão de Anistia.

❌ Errado. Apenas a Comissão possui competência legal para revisar ou anular atos de anistia política.

Versão Esquematizada

???? Revisão de Anistia Política e Competência Legal
???? Apenas a Comissão de Anistia pode revisar ou anular atos de concessão. ???? A participação de grupos interministeriais não supre essa exigência. ???? A ausência da Comissão gera nulidade do ato. ???? O STJ garante proteção à legalidade e à segurança jurídica dos anistiados.

Inteiro Teor

          Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2.317, de 9.12.2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político.

     A parte autora, na petição inicial da impetração, suscitou, além da decadência do ato administrativo, a nulidade do ato em razão da usurpação da competência da Comissão de Anistia.

     Na oportunidade, asseverou que o ato impugnado, ao acolher os fundamentos de voto elaborado por Advogado da União, integrante do “Grupo de Trabalho Interministerial”, afronta o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.559, de 2002, o qual, em tema de anistia política, conferiu competência privativa ao colegiado da Comissão de Anistia, criada com “a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 12”.

     No caso, evidencia-se que a autoridade coatora anulou a Portaria Ministerial n. 2.317, de 9/12/2003, que declarou o impetrante anistiado político, com fundamento no voto “decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial”.

     A esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões.

     Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia (MS n. 19.516/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).

     Assim, além das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial estarem adstritas a estudos prévios, a referida competência da Comissão não é delegável, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.

Recurso Especial Adesivo: Julgamento Após Não Conhecimento do Recurso Principal

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Recursos

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Procuradorias

Destaque

É nulo o julgamento de recurso especial adesivo se não houver conhecimento do recurso principal, por força da acessoriedade entre ambos; nesse caso, cabe ação rescisória com fundamento em violação literal de lei.

AR 7.062-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O recurso especial adesivo só pode ser conhecido se houver conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.

???? O STJ reconheceu a nulidade de julgamento que apreciou e deu provimento a recurso adesivo mesmo após inadmitir o recurso principal.

???? A relação de dependência entre os recursos impede o seguimento autônomo do recurso adesivo.

???? Quando a parte ré não se opõe à pretensão autoral e o erro decorre do Judiciário, não se justifica condenação em honorários advocatícios.

???? A decisão reafirma a lógica de acessoriedade e corrige erro material que teria gerado violação literal da norma processual.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a admissibilidade de recurso adesivo quando o principal não foi conhecido, e a eventual responsabilidade por honorários na ação rescisória que corrige esse vício.

⚖ Para o STJ:

            •          O recurso adesivo depende do conhecimento do recurso principal.

            •          A violação do art. 997, § 2º, do CPC autoriza a rescisória com base no art. 966, V.

            •          Não há condenação em honorários se a parte ré reconhece o erro e não oferece resistência.

Como será Cobrado em Prova

???? O recurso adesivo pode ser conhecido mesmo que o recurso principal não tenha sido admitido, desde que haja interesse recursal autônomo.

❌ Errado. O STJ entende que o recurso adesivo é acessório e só pode ser conhecido se o principal também for.

???? A parte que não oferece resistência à ação rescisória fundada em erro material do Judiciário deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

❌ Errado. O STJ afasta a condenação quando não há causalidade nem oposição à pretensão autoral.

Versão Esquematizada

???? Recurso Especial Adesivo e Ação Rescisória
???? O recurso adesivo é acessório e depende do principal. ???? O julgamento autônomo do adesivo é nulo se o principal não for conhecido. ???? A violação do art. 997, § 2º, do CPC autoriza rescisória. ???? Não cabe honorários quando não há resistência da parte ré.

Inteiro Teor

          Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica.

     No caso concreto, a decisão rescindenda não conheceu do recurso especial interposto da parte autora e, ato contínuo, analisando o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, dele conheceu e deu provimento.

     Na hipótese, é evidente, portanto, a violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Com efeito, ao não se conhecer do recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte.

     Assim, deve ser acolhido o pedido rescindendo, desconstituindo-se a decisão prolatada. No que se refere ao juízo rescisório, tratando-se de agravo em recurso especial interposto contra juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial adesivo, o não conhecimento do recurso principal acarreta igual não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo, ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo.

     Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que “não se opõem a pretensão da autora”, postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não há causalidade a justificar a condenação das rés.

Foro de Eleição Abusivo e Aplicação da Lei n. 14.879/2024: Marco Temporal e Declinação de Ofício

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Competência

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei n. 14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após sua entrada em vigor; para as anteriores, permanece a regra da prorrogação da competência relativa em caso de inércia da parte.

CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A Lei n. 14.879/2024 restringe a eficácia de cláusulas de foro de eleição a casos em que haja pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.

???? O art. 63, § 5º, do CPC agora permite ao juiz declarar de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro aleatório, desde que o processo tenha sido ajuizado após a vigência da nova norma (04/06/2024).

???? Para ações anteriores a essa data, aplica-se a Súmula 33 do STJ: a competência relativa se prorroga se não houver impugnação.

???? A alteração legal visa coibir cláusulas abusivas que dificultem o acesso ao Judiciário, respeitando, porém, a regra do isolamento dos atos processuais.

???? A decisão delimita a incidência temporal da nova regra, garantindo segurança jurídica e respeito à preclusão já operada.

Discussão e Tese

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da aplicação imediata da nova regra do art. 63 do CPC e da possibilidade de o juiz declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro aleatório.

⚖ Para o STJ:

            •          A nova regra se aplica apenas às ações propostas após 04/06/2024.

            •          Nas anteriores, prevalece a regra da prorrogação da competência relativa.

            •          O juiz não pode declinar de ofício da competência quando a parte se mantém inerte em processo anterior à nova lei.

Como será Cobrado em Prova

???? O juiz pode SEMPRE declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro abusivo.

❌ Errado. Para ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o STJ entende que se aplica a Súmula 33, e a competência se prorroga se não houver impugnação.

???? A cláusula de eleição de foro que não guarda qualquer relação com o domicílio das partes ou com o negócio pode ser reputada abusiva e ineficaz em ações ajuizadas após 04/06/2024.

✅ Correto. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC permite a análise de ofício nesses casos.

Versão Esquematizada

???? Foro de Eleição e Nova Lei Processual (Lei n. 14.879/2024)
???? Aplica-se apenas a ações ajuizadas a partir de 04/06/2024. ???? O juiz pode declarar de ofício cláusula abusiva nesses casos. ???? Para ações anteriores, vale a regra da prorrogação da competência (Súmula 33/STJ). ???? A alteração reforça o acesso à justiça e coíbe práticas abusivas.

Inteiro Teor

     O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.

     A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.

     Antes mesmo da alteração legislativa ora mencionada, o § 3º do art. 63 outorgava ao juiz o poder-dever de reputar ineficaz – antes da citação da parte contrária – a cláusula abusiva. Com a angularização da demanda, era ônus processual da contraparte suscitar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo e da Súmula n. 33/STJ.

     Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há anos se orienta no sentido de ser possível afastar a cláusula de eleição de foro quando verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário (AgInt no REsp n. 1.707.526/PA, Terceira Turma, DJe 19/6/2019).

     No mesmo sentido, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).

     De fato, a liberdade das partes para estabelecer convenções processuais típicas – e atípicas -, não é absoluta, e, com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, essa autonomia ganha contornos mais específicos. Frisa-se, por oportuno, que as partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico.

     Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.

     Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício“.

     Ademais, o estabelecimento do marco temporal para aplicação da nova lei decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Sendo assim, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).

     Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.

     Desse modo, no caso, a ação foi ajuizada antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo e Direito Constitucional

Capítulo: Controle Judicial da Administração

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

Declarações públicas de agentes políticos, sem efeitos concretos e vinculantes, não configuram atos lesivos para fins de ação popular.

REsp 2.141.693-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A ação popular exige a presença de ato administrativo ou equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados (Lei n. 4.717/1965, arts. 1º e 2º).

???? O STJ entendeu que meras manifestações ou opiniões políticas, sem conteúdo normativo ou decisório, não se enquadram como atos administrativos para fins de anulação por ação popular.

???? O objetivo da ação popular é a desconstituição de atos com efeitos jurídicos concretos e lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural.

???? A extensão do conceito de lesividade para abarcar falas sem efeito jurídico comprometeria a segurança jurídica e banalizaria o instituto da ação popular.

???? A atuação do Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade de atos administrativos, e não à censura de opiniões políticas.

Discussão e Tese

???? O caso analisou se declarações públicas do então Presidente da República sobre fraudes eleitorais poderiam ser consideradas atos lesivos para fins de ação popular.

⚖ Para o STJ:

            •          Ação popular exige ato concreto com efeitos jurídicos.

            •          Declarações públicas não vinculativas não são passíveis de anulação judicial via ação popular.

            •          A via adequada para contestação política é o debate público e, eventualmente, as vias eleitorais ou disciplinares apropriadas.

Como será Cobrado em Prova

???? A finalidade da ação popular restringe-se à anulação de atos administrativos com efeitos concretos e potencial lesivo a bens coletivos juridicamente protegidos.

✅ Correto. O STJ reafirmou que a ação popular é instrumento de controle de atos jurídicos, não de manifestações políticas.

???? A ação popular pode ser utilizada para questionar declarações públicas proferidas por agentes políticos, quando tenham efeitos políticos relevantes.

❌ Errado. O STJ entende que a ação popular só pode ser proposta contra atos administrativos concretos e lesivos, isto é, quando tenham efeitos jurídicos vinculantes.

Versão Esquematizada

???? Ação Popular e Atos Lesivos
???? Requer ato administrativo ou equiparado com efeito concreto. ???? Opiniões políticas não geram lesividade jurídica. ???? O Judiciário não atua como censor de discursos políticos. ???? Ação popular visa desconstituição de atos ilegais e lesivos.

Inteiro Teor

     No caso em discussão, foi ajuizada ação popular com o objetivo de que fossem declaradas falsas determinadas afirmações públicas do então Presidente da República sobre supostas fraudes no pleito eleitoral de 2018.

     Segundo se extrai do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular constitui instrumento de democracia participativa, permitindo a qualquer cidadão defender bens jurídicos de elevada relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Por sua vez, o art. 2º da mesma Lei define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.

     Com efeito, a legislação supracitada reclama, para a configuração de “ato lesivo”, a presença de ilegalidade e lesividade, em sentido jurídico e concreto. Aliás, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal também estabelece que a ação popular destina-se à “anulação de ato lesivo” que afete os bens ali mencionados.

     Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação).

     No caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas do então Presidente da República. Porém, tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos que possam ser anulados. Não se trata de atos normativos, administrativos ou regulamentares, mas sim de opiniões proferidas no âmbito político.

     Sendo assim, a ausência de materialidade jurídica afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei n. 4.717/1965, tendo-se em vista que são opiniões do então presidente que, ainda que questionáveis, foram proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.

     Por fim, estender o conceito de lesividade, para abarcar manifestações sem efeitos diretos, implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade.

Cumprimento Individual de Sentença Coletiva: Possibilidade de Arguição de Questões Não Suscitáveis na Fase Cognitiva

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Cumprimento de Sentença

Área

Magistratura

MP

Defensoria Pública

Destaque

É possível alegar, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, questões que não poderiam ter sido suscitadas na ação de conhecimento, sem violação à coisa julgada ou preclusão.

REsp 2.167.080-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A coisa julgada e a preclusão não impedem a arguição de matérias que, por sua natureza individual, não poderiam ter sido discutidas na fase cognitiva de mandado de segurança coletivo.

???? A tese repetitiva 476/STJ admite a discussão, nos embargos à execução, de matérias novas, desde que não suscitáveis na fase anterior.

???? O STJ entendeu que a alegação de impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias não poderia ter sido discutida no mandado de segurança coletivo, pois diz respeito a situação individual dos servidores substituídos.

???? O respeito à coisa julgada exige correspondência entre a causa de pedir e os limites objetivos da sentença coletiva.

???? O reconhecimento de matérias excludentes na fase de execução não configura inovação indevida, desde que não afete o núcleo da obrigação reconhecida no título.

Discussão e Tese

???? O debate envolveu se a União poderia, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, alegar a impossibilidade de cumulação de parcelas remuneratórias que não foram discutidas na fase cognitiva.

⚖ Para o STJ:

            •          É legítimo discutir, na execução, matérias que não eram passíveis de arguição na fase de conhecimento.

            •          A cumulação de vantagens pecuniárias só pode ser examinada no momento em que há concretização do direito individual.

            •          Não há ofensa à coisa julgada nem inovação vedada.

Como será Cobrado em Prova

???? É vedado, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, alegar matérias que não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, mesmo que se refiram a peculiaridades do caso individual.

❌ Errado. O STJ permite essa arguição quando a matéria não poderia ter sido suscitada na ação coletiva originária.

???? Questões de ordem individual, por qualquer causa não suscitadas na fase de conhecimento, não podem ser arguidas no cumprimento individual de sentença coletiva.

❌ Errado. O STJ reconheceu que não há preclusão ou coisa julgada em questões de ordem individual que não podiam ser discutidas na fase de conhecimento.

Versão Esquematizada

???? Cumprimento de Sentença Coletiva e Matérias Individuais
???? Tese 476/STJ permite arguição de questões não suscitáveis antes. ???? O limite da coisa julgada é o conteúdo efetivo da decisão coletiva. ???? Situações individuais podem ser enfrentadas na execução. ???? Não configura inovação vedada ou quebra da coisa julgada.

Inteiro Teor

          No julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”.

     Na espécie, a Corte recorrida firmou a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com a GEF e GEFM, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa no cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) em face da União, haja vista que não poderia ser discutida na ação de conhecimento, pois, em razão de estar vinculada às situações individuais dos servidores substituídos, deve ser examinada em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença.

     De fato, o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE.

     Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.

     Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE.

     Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como “matéria de defesa” a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.

     Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.

     Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.

Execução Individual de Sentença Coletiva Proposta por Associação: Âmbito Territorial dos Efeitos

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Legitimidade e Execução Coletiva

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação abrange todos os associados residentes na jurisdição do Tribunal de segundo grau, e não apenas os domiciliados na sede do juízo de primeiro grau.

REsp 2.021.777-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O título judicial coletivo obtido por associação, em defesa de direitos individuais homogêneos de seus membros, produz efeitos erga omnes dentro do território da jurisdição do Tribunal ao qual o juízo de primeiro grau está vinculado.

???? O STJ reafirma que não há limitação territorial ao juízo da Vara, mas sim ao Tribunal, respeitando a abrangência do órgão judicial competente para o julgamento.

???? O entendimento evita fragmentação indevida da execução e assegura isonomia entre os filiados da associação, estejam eles domiciliados onde estiverem dentro da jurisdição do Tribunal.

???? A limitação à competência da subseção judiciária, adotada por alguns tribunais, compromete o alcance constitucional das ações coletivas.

???? A decisão alinha-se à função representativa das associações civis e à efetividade da tutela coletiva de direitos.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da extensão subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ordinária ajuizada por associação, e da possibilidade de seus efeitos alcançarem associados domiciliados fora da comarca de origem.

⚖ Para o STJ:

            •          Os efeitos da sentença coletiva se estendem aos associados residentes na área de jurisdição do Tribunal de segundo grau.

            •          A restrição à jurisdição da Vara contraria a finalidade da ação coletiva.

            •          A interpretação amplia o alcance e a efetividade da tutela dos direitos individuais homogêneos.

Como será Cobrado em Prova

???? O título judicial formado em ação coletiva ajuizada por associação civil tem abrangência mais ampla do que a comarca do juízo de primeiro grau.

✅ Certo. O STJ entendeu que o título se estende a toda a jurisdição do Tribunal de segundo grau.

???? A sentença coletiva obtida por associação pode ser executada por todos os associados domiciliados dentro da jurisdição do respectivo Tribunal, mesmo que não residam na comarca onde tramita a ação.

✅ Correto. O STJ consolidou o entendimento de que a execução alcança os associados na abrangência do Tribunal.

Versão Esquematizada

 
 

Inteiro Teor

          Trata-se de controvérsia a respeito da legitimidade ativa para propor execução individual de sentença proferida em ação ordinária coletiva ajuizada por associação.

     Acerca dos limites subjetivos da sentença de procedência de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, o Tribunal Federal recorrido concluiu que esses efeitos somente alcançavam os filiados residentes no âmbito territorial da competência da Subseção Judiciária Federal.

     Contudo, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que o título judicial coletivo exequendo abrange todos os associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que havia proferido a decisão de primeiro grau.

Petição Inicial em Ação de Improbidade: Requisitos e Juízo de Admissibilidade Inicial

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Improbidade Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida sempre que houver indícios mínimos da prática de ato ímprobo, sendo a sentença o momento adequado para análise do dolo e do dano ao erário.

REsp 2.175.480-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (após a reforma de 2021) permite a rejeição da inicial por ausência de justa causa, mas exige análise mínima de elementos indiciários.

???? O STJ reafirma que a aferição do elemento subjetivo e do dano efetivo ao erário deve ocorrer após instrução probatória, salvo manifesta ausência de justa causa.

???? O princípio do in dubio pro societate orienta o recebimento da inicial quando há indícios da prática do ato de improbidade.

???? A rejeição liminar da petição inicial é medida excepcional, reservada a hipóteses de evidente inexistência de ato ímprobo.

???? A instrução probatória é imprescindível para aferir a ocorrência de promoção pessoal, dolo e lesividade, especialmente quando há publicidade institucional envolvida.

Discussão e Tese

???? O caso envolveu o uso de imagens de programa público em redes sociais pessoais do prefeito, com alegada promoção pessoal em ano pré-eleitoral.

⚖ Para o STJ:

            •          Havendo indícios mínimos, a petição inicial deve ser recebida.

            •          A fase de instrução é o momento adequado para avaliar dolo e dano.

            •          A rejeição liminar só se justifica na ausência total de justa causa.

Como será Cobrado em Prova

???? Havendo indícios de ato de improbidade, como possível promoção pessoal com verba pública, a inicial deve ser recebida para apuração em juízo.

✅ Correto. O STJ reconhece que o juízo de admissibilidade exige apenas justa causa mínima.

???? A petição inicial em ação de improbidade deve ser rejeitada de plano se não for possível comprovar o dolo ou o dano ao erário.

❌ Errado. O STJ entende que indícios mínimos já autorizam o recebimento da inicial, sendo a instrução o momento para aferição plena.

Versão Esquematizada

???? Recebimento da Petição Inicial em Improbidade Administrativa
???? Exige indícios mínimos da prática do ato. ???? Dolo e dano são apurados na instrução. ???? Rejeição liminar é medida excepcional. ???? O in dubio pro societate orienta o recebimento da exordial.

Inteiro Teor

     No caso em discussão, por se tratar de processo ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.

     A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.

     O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.

Dano Ambiental em Área de Preservação Permanente: Irrelevância da Pequena Extensão da Obra e Dever de Recuperação Integral

Indexador

Disciplina: Direito Ambiental

Capítulo: Responsabilidade por Dano Ambiental

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A construção irregular em APP deve ser demolida e o meio ambiente recuperado, ainda que a obra seja de pequena extensão, pois não se admite benefício ao particular pela própria torpeza.

REsp 1.714.536-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A proteção ambiental tem status constitucional e exige responsabilidade objetiva, com base no princípio do poluidor-pagador.

???? A teoria do fato consumado não se aplica a construções realizadas com ciência da ilegalidade e em desrespeito a embargo administrativo.

???? O STJ reafirma que mesmo pequenas construções em APP violam a ordem jurídica e impõem o dever de recomposição do dano.

???? A conduta consciente e reiterada do particular em burlar o embargo reforça a ilicitude e impede qualquer benefício decorrente da obra.

???? O interesse coletivo na integridade do meio ambiente se sobrepõe à alegação de desproporcionalidade na demolição.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a legalidade da manutenção de construção de 4m² em APP, erguida após embargo administrativo, sob alegação de antropização e mínima lesividade.

⚖ Para o STJ:

            •          O dano ambiental é presumido em APP.

            •          A extensão reduzida da obra não afasta a obrigação de reparar.

            •          O descumprimento do embargo reforça a necessidade de demolição e restauração da área.

Como será Cobrado em Prova

???? A irrelevância da extensão da área ocupada impede a responsabilização do particular por dano ambiental quando não comprovada lesividade concreta.

❌ Errado. O STJ entende que o dano ambiental é presumido em APP, e a pequena área não afasta o dever de recomposição.

???? A construção em APP, ainda que de poucos metros quadrados, deve ser demolida se realizada em desacordo com a legislação ambiental e com ordem de embargo.

✅ Correto. O STJ decidiu que a área deve ser recuperada integralmente, independentemente da extensão da construção.

Versão Esquematizada

???? Construção em APP e Responsabilidade Ambiental
???? O dano ambiental é presumido em APP. ???? A obra em desacordo com embargo deve ser demolida. ???? A extensão da construção não afasta a obrigação de recomposição. ???? A conduta ilícita impede qualquer benefício ao infrator.

Inteiro Teor

          O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro de 4m² (quatro metros quadrados) foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local.

     A teoria do fato consumado da antropização da área não pode servir para a mera e simples legalização da conduta ambientalmente ilícita, sendo certo o dano ambiental pela construção em área não edificável, às margens de curso d’água.

     Reconhece-se, porém, que a pequena extensão da obra, da ordem de 4m², sensibiliza o julgador. Poderia se cogitar da desproporcionalidade da demolição em uma situação como essa, de modo a conduzir, talvez, não à isenção de responsabilidade do réu, como feito na origem, mas na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.

     Ocorre que qualquer ponderação principiológica passível de eventual favorecimento do particular cede diante da flagrante afronta ao poder de polícia da administração na tutela do meio ambiente.

     No caso, é inequívoco que o particular foi notificado da ilicitude de sua conduta, mediante autuação administrativa ocorrida em 1997, que impunha a paralisação da obra. Mesmo assim, ignorou a determinação e deu seguimento ao empreendimento, não só à revelia de qualquer permissão, seja da lei, seja da administração, como em contrariedade a ambas.

     Essa conduta não pode ser reputada como conforme à juridicidade. O eventual inconformismo com a determinação administrativa autorizaria o particular a buscar seus direitos na via judicial, ou mesmo protestar por sua observação perante o órgão ambiental. Porém não é dado ao administrado que simplesmente exerça o que entende ser seu direito por meios próprios. O particular não dispõe de poder de autotutela, ao menos nesse contexto.

     É regra antiga e geral de direito, consagrada também no campo ambiental, ser vedado ao indivíduo aproveitar-se da própria torpeza, isto é, de ser beneficiado por conduzir-se de forma ilícita.

     Notadamente, diante da inequívoca afronta dos particulares ao Poder Público, dando seguimento à obra embargada sem qualquer remorso, titubeio ou consideração aos bens jurídicos objeto de especial proteção no ordenamento, desafiando flagrantemente a atuação protetora ao meio ambiente, a transgressão ambiental deve ser punida. A fiscalização ambiental não pode ser alvo de menosprezo social, senão enaltecimento.

     Assim, no caso, ressaltando o comportamento ultrajante do particular que, devidamente notificado da ilicitude de sua conduta degradante do meio ambiente, simplesmente ignora o poder estatal e leva a cabo seu intento repleto de antijuridicidade, não há outra solução que não o de se acolher o pedido e determinar a demolição da edificação, com a subsequente recuperação ambiental integral da área.

ICMS e Transporte Intermunicipal de Mercadorias Destinadas à Exportação: Não Incidência do Imposto

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Imunidades e Não Incidência

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, por extensão da imunidade aplicável ao transporte interestadual.

AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A jurisprudência do STJ reconhece que a imunidade ao ICMS em operações de exportação abrange etapas anteriores, como o transporte das mercadorias até o ponto de saída do país.

???? A Súmula 649 do STJ já firmava o entendimento de que o transporte interestadual de mercadoria destinada à exportação não sofre incidência de ICMS.

???? O julgamento atual estende esse entendimento ao transporte intermunicipal, por identidade de fundamentos e para garantir a eficácia da imunidade tributária.

???? A medida preserva a competitividade do produto nacional no mercado externo e evita o efeito cumulativo na cadeia de exportação.

???? O reconhecimento da não incidência independe da formalização do despacho aduaneiro no momento do transporte, desde que comprovado o destino final da operação.

Discussão e Tese

???? A questão envolveu a possibilidade de cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal prestado antes da remessa da mercadoria ao exterior.

⚖ Para o STJ:

            •          A imunidade de exportação abrange o transporte interno vinculado à operação de exportação.

            •          O transporte intermunicipal é etapa da cadeia exportadora e não pode ser tributado.

            •          A proteção ao comércio exterior exige interpretação ampliativa da imunidade.

Como será Cobrado em Prova

???? O ICMS incide sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, pois tal etapa ocorre em território nacional.

❌ Errado. O STJ reconhece que o transporte interno está abarcado pela imunidade da exportação.

???? É vedada a cobrança de ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadoria que será exportada, ainda que a exportação não ocorra de imediato.

✅ Correto. A imunidade tributária alcança todas as fases operacionais vinculadas à exportação.

Versão Esquematizada

???? ICMS e Transporte de Mercadorias para Exportação
???? Não incide ICMS sobre transporte intermunicipal vinculado à exportação. ???? A imunidade visa garantir competitividade no comércio exterior. ???? A jurisprudência estende o alcance da Súmula 649 do STJ. ???? A vinculação à exportação deve ser comprovada, ainda que posterior.

Inteiro Teor

          Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

     O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.

     Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.

     Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.

     Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem: Possibilidade com Prova da Posse do Estado de Filho

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Direito de Família

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Cartórios

Destaque

É possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que comprovada a posse do estado de filho com conhecimento público e contínuo dessa condição.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A filiação socioafetiva é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro como forma de constituição de vínculo parental, inclusive em coexistência com a filiação biológica (multiparentalidade).

???? O reconhecimento post mortem é possível se houver prova da convivência afetiva pública, contínua e duradoura, caracterizadora da posse do estado de filho.

???? A filiação socioafetiva pode ser declarada judicialmente, mesmo que não tenha havido procedimento formal em vida, como ocorre também na adoção post mortem.

???? O reconhecimento é medida de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do filho.

???? A jurisprudência reconhece que a ausência de vínculo biológico não impede o reconhecimento jurídico da parentalidade construída com base no afeto.

Discussão e Tese

???? O caso discutiu se seria possível declarar a filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, com base em convivência pública e afetuosa estabelecida desde a infância.

⚖ Para o STJ:

            •          A posse do estado de filho é elemento suficiente para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

            •          O vínculo pode ser declarado post mortem, mesmo na ausência de processo de adoção.

            •          A multiparentalidade é compatível com o ordenamento jurídico.

Como será Cobrado em Prova

???? O reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem é possível, desde que haja prova da posse do estado de filho e da convivência afetiva pública e duradoura.

✅ Correto. O STJ entende que a posse do estado de filho é suficiente para esse reconhecimento, ainda que o genitor já tenha falecido.

???? A morte do pai ou mãe socioafetivos impede o reconhecimento judicial da filiação, salvo se houver procedimento formal iniciado em vida.

❌ Errado. A jurisprudência admite o reconhecimento mesmo sem procedimento iniciado antes da morte.

Versão Esquematizada

???? Filiação Socioafetiva Post Mortem
???? Admite-se o reconhecimento após a morte do pai ou mãe afetivos. ???? Requisitos: posse do estado de filho e convivência pública e contínua. ???? Não exige processo formal iniciado em vida. ???? Compatível com a multiparentalidade.

Inteiro Teor

     A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.088.791/GO, com DJe de 20/9/2024, diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.

     Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafextiva, conforme aplicação do Tema n. 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

     Já decidiu o STJ, no entanto, a possibilidade de ação póstuma mesmo antes de iniciado o procedimento, verificada a inequívoca intenção de adotar. Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     No caso analisado, ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.

     Assim, mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Desconstituição de Paternidade: Possibilidade diante da Inexistência de Vínculo Socioafetivo e Abandono

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Direito de Família

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Cartórios

Destaque

É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai registral e filho maior de idade quando inexistente relação socioafetiva e configurado abandono material e afetivo.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A paternidade se estrutura também sobre o princípio da responsabilidade parental, não sendo apenas um vínculo biológico ou registral.

???? O STJ entende que a ausência de convivência, cuidado e afeto por longos períodos pode justificar a desconstituição do vínculo, desde que demonstrado o abandono e a inexistência de relação socioafetiva.

???? A ruptura do vínculo é medida excepcional, mas autorizada quando a filiação formal não reflete qualquer realidade afetiva ou funcional.

???? O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção contra a perpetuação de vínculos meramente formais são fundamentos para a possibilidade de extinção da paternidade nesses casos.

???? A mera existência de registro civil não impede, por si só, a revisão judicial da filiação, especialmente quando o genitor descumpriu por completo os deveres parentais.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu pedido de desconstituição da paternidade por filho maior, alegando abandono total e ausência de vínculo afetivo com o pai registral.

⚖ Para o STJ:

            •          A ausência de vínculo socioafetivo e o abandono reiterado legitimam o pedido.

            •          A responsabilidade parental exige cuidado contínuo e efetivo.

            •          A filiação sem função afetiva ou social pode ser desconstituída judicialmente.

Como será Cobrado em Prova

???? A paternidade registral não pode ser desconstituída, ainda que o pai nunca tenha convivido com o filho e tenha praticado abandono material e afetivo.

❌ Errado. O STJ admite a desconstituição da filiação se demonstrada a ausência de vínculo socioafetivo e a quebra dos deveres parentais.

???? A desconstituição do vínculo de filiação entre pai e filho maior pode ser admitida quando demonstrada a ausência total de relação afetiva e o abandono desde a infância.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece que o princípio da paternidade responsável justifica a extinção do vínculo nessas hipóteses.

Versão Esquematizada

???? Desconstituição de Paternidade Registral
???? Admitida quando há ausência total de vínculo afetivo. ???? O abandono material e emocional é fundamento legítimo. ???? A paternidade deve ter função afetiva e social. ???? O vínculo meramente formal pode ser rompido por decisão judicial.

Inteiro Teor

          Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.

     A socioafetividade há muito tempo vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.

     A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.

     No caso sob julgamento, é premissa fática que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.

     É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.

     Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.

Vazamento de Dados Sensíveis em Contrato de Seguro de Vida: Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Presumido

Indexador

Disciplina: Direito Civil e Direito do Consumidor

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O vazamento de dados sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida gera responsabilização objetiva da seguradora e enseja dano moral presumido.

REsp 2.121.904-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe ao fornecedor o dever de proteger os dados pessoais dos consumidores, sobretudo os sensíveis, como os relativos à saúde e vida sexual.

???? A responsabilidade do fornecedor, nesses casos, é objetiva, e o dano moral independe de prova do prejuízo, sendo presumido pela própria falha na proteção dos dados.

???? A jurisprudência do STJ reconhece que o vazamento indevido de dados gera sentimento de insegurança e exposição da intimidade, sendo suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa.

???? O contrato de seguro de vida exige tratamento de informações extremamente sensíveis, o que reforça o dever de cuidado da seguradora.

???? A seguradora deve provar que adotou todas as medidas adequadas de proteção, nos termos do art. 14 do CDC e art. 42 da LGPD.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da configuração do dano moral presumido decorrente do vazamento de dados sensíveis em contrato de seguro de vida.

⚖ Para o STJ:

            •          A responsabilidade é objetiva.

            •          O dano moral é presumido.

            •          O fornecedor deve demonstrar que não agiu com falha no dever de proteção dos dados.

Como será Cobrado em Prova

???? A responsabilidade da seguradora pelo vazamento de dados pessoais sensíveis é objetiva, e o dano moral é caracterizado mesmo sem comprovação do dano material.

✅ Correto. A jurisprudência admite a responsabilização com base no risco da atividade e na falha na prestação do serviço.

???? A demonstração de prejuízo concreto não é requisito para o reconhecimento de dano moral decorrente de vazamento de dados sensíveis em contrato de seguro de vida.

✅ Correto. O STJ entende que o dano moral é presumido e independe de prova do prejuízo.

Versão Esquematizada

???? Vazamento de Dados e Dano Moral Presumido
???? O dano moral é presumido em casos de vazamento de dados sensíveis. ???? A responsabilidade da seguradora é objetiva. ???? O contrato de seguro exige tratamento de dados altamente protegidos. ???? A falha na proteção impõe o dever de indenizar.

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento consiste em definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera dano moral presumido e responsabilização objetiva da empresa seguradora.

     Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aplica-se às instituições de seguros na celebração de contratos individuais de seguro de vida, caracterizados pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023).

     Diante da vulnerabilidade do consumidor pelo tratamento de seus dados pelo fornecedor, o art. 43 do CDC determina que “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. Inclusive, o § 2º do referido dispositivo prevê que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

     Igualmente, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD também confere especial garantia de preservação dos dados de pessoas naturais. Nesse sentido, o art. 2º da LGPD aponta entre os fundamentos da disciplina da proteção dos dados pessoais o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Além disso, estabelece uma série de princípios que devem ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais, bem como que cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se trata de dados sensíveis, nos termos do CDC (artigos 6º, VIII e 14, caput e § 3º) e da LGPD (artigos 6º, X, 8º, § 2º, 42, § 2º e 48, § 3º).

     A LGPD rege de forma diferenciada o tratamento de dados pessoais a depender do seu respectivo nível de sensibilidade para a preservação dos direitos fundamentais e para o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

     Os dados pessoais podem ser conceituados como o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa natural (art. 5º, I, da LGPD). Entre eles, ganham especial proteção legal os chamados dados pessoais sensíveis: são aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” (art. 5º, II, da LGPD).

     O tratamento de dados pessoais – que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros – deve obedecer às hipóteses previstas no art. 7º da LGPD. Porém, o tratamento de dados pessoais classificados como sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado.

     Por isso, em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado.

     Nesse contexto, o vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.

     Conforme reconhecido pela Terceira Turma “a disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada” (REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024).

     Ademais, em caso de vazamento de dados sensíveis do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, sendo dispensáveis a demonstração de seu dolo ou culpa. Isso porque a LGPD dispõe que aquele que, “em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42).

     Além disso, o art. 45 da LGPD esclarece que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente, em especial, ao regime da referida responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Exclusão Extrajudicial de Sócio em Sociedade Limitada: Validade de Documento Não Registrado

Indexador

Disciplina: Direito Empresarial

Capítulo: Sociedade Limitada

Área

Magistratura

Destaque

É válida a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave com base em documento assinado por todos os sócios, ainda que não registrado, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A exclusão extrajudicial de sócio está prevista no art. 1.085 do Código Civil, desde que expressamente autorizada no contrato social.

???? O documento que complementa o contrato social, assinado por todos os sócios com quórum qualificado e contendo cláusula de exclusão, pode produzir efeitos jurídicos ainda que não levado a registro.

???? O STJ entendeu que, tratando-se de ato lavrado com todas as formalidades e concordância dos sócios, sua eficácia se impõe na relação interna da sociedade.

???? A ausência de registro não impede que o instrumento produza efeitos entre os signatários, especialmente quando todos participaram da sua formação e execução.

???? A medida assegura a higidez do ambiente societário e protege o interesse comum dos sócios remanescentes.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a validade de exclusão de sócio com base em estatuto não registrado, mas assinado por todos os sócios e com previsão expressa da sanção.

⚖ Para o STJ:

            •          O documento tem força vinculante entre os sócios.

            •          O registro é necessário para oponibilidade a terceiros, mas não para a eficácia interna.

            •          A exclusão extrajudicial, quando prevista e formalizada, é juridicamente válida.

Como será Cobrado em Prova

???? A exclusão extrajudicial de sócio por falta grave exige, para sua validade, o registro do instrumento contratual que prevê essa possibilidade.

❌ Errado. O STJ entendeu que o registro não é requisito de validade entre os sócios, se o documento for assinado por todos.

???? Documento não registrado, mas assinado por todos os sócios com cláusula expressa de exclusão, é válido para fins de exclusão extrajudicial.

✅ Correto. O STJ reconhece eficácia interna do instrumento particular nesse contexto.

Versão Esquematizada

???? Exclusão Extrajudicial de Sócio e Registro
???? A exclusão deve estar prevista em documento assinado por todos os sócios. ???? O registro é exigido apenas para efeitos perante terceiros. ???? A eficácia interna se mantém mesmo sem registro. ???? O ato visa proteger o funcionamento regular da sociedade.

Inteiro Teor

          A questão que se põe em debate é se um documento (estatuto) que obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social de uma Sociedade Limitada, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, permite a exclusão extrajudicial de um sócio.

     A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade.

     Na hipótese em exame, logo após a constituição da sociedade, foi lavrado um documento que, embora não tenha sido levado a registro, se reveste de todas as formalidades, tendo sido assinado por todos os sócios, com o quórum necessário, portanto, para alterar até mesmo as cláusulas essenciais, previstas no artigo 997 do Código Civil, e que previa a exclusão. Constam do documento a natureza e o objeto da sociedade, os deveres e obrigações dos sócios, a participação nos lucros e faltas disciplinares.

     Dessa forma, partindo da premissa de que o “estatuto” pode ser considerado um aditamento ao contrato social, é possível concluir que a possibilidade de exclusão extrajudicial gerou efeitos desde logo para os sócios. Assim, ao sócio signatário do “estatuto” poderia ser aplicada a exclusão extrajudicial desde a assinatura daquele documento.

Laudo Pericial Inconclusivo e Teoria da Verossimilhança Preponderante: Indenização por Responsabilidade Objetiva em Estudo Clínico

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

Mesmo diante de laudo pericial inconclusivo, é possível condenar o patrocinador de estudo clínico à indenização com base na teoria da verossimilhança preponderante e na responsabilidade objetiva prevista na LGPD e nas normas da Anvisa.

REsp 2.145.132-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A responsabilidade por danos decorrentes de estudo clínico com seres humanos é objetiva, nos termos das resoluções da Anvisa (RDC n. 9/2015) e do Conselho Nacional de Saúde (Resolução n. 466/2012).

???? A teoria da verossimilhança preponderante permite ao julgador decidir em favor da parte cuja versão dos fatos seja mais plausível diante das provas disponíveis, quando há incerteza.

???? A falha na produção de prova técnica recai sobre a parte que tinha melhores condições de produzi-la (dimensão objetiva do ônus da prova).

???? O patrocinador do estudo clínico assume o risco da atividade e responde pelos efeitos adversos decorrentes da participação voluntária no experimento.

???? Reconhecida a incapacidade permanente da autora, foi fixado pensionamento vitalício.

Discussão e Tese

???? O debate envolveu a possibilidade de condenação à indenização por danos decorrentes de estudo clínico, mesmo diante de laudo inconclusivo, com base em elementos colaterais e verossimilhança.

⚖ Para o STJ:

            •          A responsabilidade do patrocinador é objetiva.

            •          A dúvida quanto ao nexo deve ser resolvida com base na posição mais plausível, considerando a dinâmica do processo.

            •          A parte com maior poder de produção de prova técnica assume o risco do insucesso.

Como será Cobrado em Prova

???? A empresa patrocinadora de estudo clínico pode ser condenada à indenização por danos mesmo quando o laudo pericial não for conclusivo sobre o nexo causal.

✅ Correto. O STJ aplicou a teoria da verossimilhança preponderante e a responsabilidade objetiva do patrocinador.

???? A responsabilidade civil em estudos clínicos com seres humanos depende de demonstração inequívoca de culpa do patrocinador.

❌ Errado. O STJ reconhece a responsabilidade objetiva, conforme as normas da Anvisa e do Conselho Nacional de Saúde.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade em Estudo Clínico e Prova Técnica
???? A responsabilidade do patrocinador é objetiva. ???? A verossimilhança preponderante orienta o julgamento em caso de dúvida. ???? A parte que deveria produzir a prova técnica responde pelo fracasso na produção. ???? O dano presumido e a vulnerabilidade da paciente justificam a indenização.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da comprovação do nexo causal, no caso concreto.

     A paciente participou, voluntariamente, de estudo clínico com seres humanos relativo a fármaco.

     Após ser considerada apta a participar do estudo clínico, os quais comprovaram que ela se encontrava em gozo de plena saúde física, recebeu a primeira dose do medicamento, e, 28 dias depois, recebeu a segunda dose, sendo que 10 (dez) dias depois, apareceram as primeiras manchas vermelhas em seu corpo, que, posteriormente, se alastraram por todo o corpo.

     O exame histopatológico registrou quadro consistente com pitiríase rubra pilar, razão pela qual a parte se encontra em acompanhamento ambulatorial com hipótese diagnóstica de eritrodermia. Em razão dos danos sofridos, pretende o custeio integral do tratamento dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além da compensação pelos danos moral, estético e psicológico suportados,

     A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador.

     Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o Tribunal a quo, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou à ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova).

     A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo “qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento” (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV).

     A Resolução n. 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes “as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento” (item III.2, “o”), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.6 e V.7).

     Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ.

Anulação de Título de Propriedade e Necessidade de Prova Pericial em Controvérsia Histórica sobre Bem Público

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Provas

Área

Magistratura

Cartórios

Destaque

É indispensável a produção de prova pericial para individualizar e delimitar imóvel em controvérsia envolvendo suposta propriedade pública, especialmente quando se alegam vícios históricos dominiais.

REsp 2.025.013-RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A prova pericial é essencial quando há disputa sobre a existência, localização, limites e cadeia dominial de imóvel, especialmente em casos de alegada titularidade pública antiga.

???? O STJ firmou que a ausência de perícia compromete a possibilidade de juízo seguro sobre imóveis cuja origem remonta a mais de um século.

???? A anulação de registro imobiliário exige demonstração precisa e técnica dos elementos físicos e históricos do imóvel.

???? O juiz é o destinatário da prova, mas deve permitir sua produção quando os elementos do processo forem insuficientes para decidir com segurança.

???? A desconstituição de título registrado depende de reconstrução histórica da posse, propriedade e eventual sobreposição de registros.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a tentativa de anular registros de imóvel adquirido pela União em 1915, com alegação de venda a non domino e cadeia dominial viciada.

⚖ Para o STJ:

            •          A perícia é imprescindível diante da complexidade histórica da controvérsia.

            •          A prova documental, por si só, era insuficiente para a desconstituição da propriedade.

            •          A tutela da propriedade pública exige rigor técnico na apuração dos fatos.

Como será Cobrado em Prova

???? A ausência de produção de prova pericial em ação anulatória de título de imóvel com controvérsia histórica sobre domínio público torna inválida a sentença que decide sem esse suporte técnico.

✅ Correto. O STJ entendeu que a perícia era imprescindível para individualizar o imóvel e reconstruir a cadeia dominial.

???? Em demandas que discutem a aquisição de imóveis há longos anos, se a prova documental é segura, é possível dispensar a perícia.

❌ Errado. A jurisprudência exige prova pericial para aferição técnica de área, limites e sobreposições.

Versão Esquematizada

???? Anulação de Registro e Prova Pericial em Controvérsia Fundiária
???? A perícia é imprescindível em disputas históricas sobre bens públicos. ???? A individualização técnica do imóvel é requisito para desconstituição de registro. ???? A ausência de perícia impede decisão segura. ???? O STJ reforça a exigência de rigor técnico em litígios fundiários envolvendo o poder público.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial para individualização de imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial, para fins de anulação de título de propriedade em nome de pessoa natural.

     Na origem, a ação anulatória foi proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União, em que se pleiteia a nulidade de título em nome de pessoa natural, transferido para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens.

     FATOS: A parte teria alienado à União propriedade com área maior do que originalmente possuía, supostamente se tratando de compra e venda a non domino. Depois advieram outros atos negociais por escritura pública e respectivos registros imobiliários em cadeia sucessória.

     O Tribunal de origem, justificadamente, concluiu: “Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo”.

     Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes.

     Logo, tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento de usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis.

     Conclui-se, portanto, pela imprescindibilidade da realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial.

Ação Indenizatória por Falha no Dever de Informação em Cruzeiro: Responsabilidade Solidária da Agência de Turismo

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro pela falha no dever de informar sobre o horário de embarque, pois integra a cadeia de fornecimento e também contribui para o defeito na prestação do serviço.

REsp 2.166.023-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação dos serviços, incluindo informações insuficientes ou inadequadas.

???? A agência de turismo, ainda que não organize o cruzeiro, responde quando contribui para a falha, especialmente em relação ao dever de informar.

???? A informação adequada sobre o horário de embarque é essencial à boa execução do serviço e integra o próprio conteúdo contratual.

???? A cadeia de fornecimento impõe solidariedade entre os envolvidos, desde que haja participação no defeito da prestação.

???? O dever de informar é permanente, alcançando também a fase de execução do contrato.

Discussão e Tese

???? O caso envolveu consumidor que perdeu o embarque por falha na informação prestada pela agência de turismo, que alegava ter atuado apenas como intermediária.

⚖ Para o STJ:

            •          O dever de informação é de todos os integrantes da cadeia de consumo.

            •          A agência responde solidariamente quando sua omissão contribui para o dano.

            •          A proteção do consumidor exige interpretação ampliativa das obrigações informativas.

Como será Cobrado em Prova

???? A responsabilidade da agência de turismo exige demonstração de culpa, pois ela atua apenas como intermediária e não como fornecedora do serviço final.

❌ Errado. O CDC impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores que integram a cadeia de consumo.

???? A agência de turismo responde subsidiariamente à empresa de cruzeiro pela falha na informação sobre o horário de embarque, ainda que tenha apenas intermediado a venda.

❌ Errado. O STJ reconheceu a solidariedade quando há contribuição para o defeito no serviço.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade Solidária e Dever de Informação
???? A agência integra a cadeia de consumo e responde objetivamente. ???? A informação incorreta ou omissa caracteriza defeito do serviço. ???? O consumidor deve ser claramente orientado sobre os elementos essenciais do contrato. ???? O dever de informar é contínuo e essencial à boa-fé contratual.

Inteiro Teor

          A controvérsia cinge-se em decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.

     Conforme disposto no inciso III do art. 6º do Código de Direito do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     Assim, na aferição da expectativa do consumidor quanto ao que se poderia esperar do serviço contratado, é preciso investigar, inicialmente, quais foram as informações que lhe foram prestadas, perquirindo-se, a partir disso, se elas foram claras, adequadas, precisas e, sobretudo, se continham as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que eventualmente poderiam frustrar a almejada utilização do serviço.

     A correta prestação de informações, que para além de constituir direito básico do consumidor, revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva, constitui o ponto de partida a partir do qual será possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Portanto, a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, na medida em que alcança o negócio em sua essência.

     Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas durante toda a sua execução. Assim, o dever de informar adequadamente o consumidor se impõe a todos os fornecedores.

     Por conseguinte, o fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar o serviço que elas ofertam.

     Nesse sentido, o CDC prevê, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança (REsp n. 1.358.513/RS, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; REsp n. 1.077.911/SP, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).

     Outrossim, se a ofensa ao dever de informar tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme o que o preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

     Não se descura do fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas (REsp n. 1.994.563/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 758.184/RR, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006).

     Contudo, tal entendimento não é absoluto, porquanto as agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.

     Assim, diferentemente das hipóteses em que realmente a agência de turismo não possui qualquer possibilidade de ingerência ou responsabilidade na prestação de serviço que causou danos ao consumidor, como no cancelamento de voo ou extravio de bagagens, aqui o dever de informar lhe é inerente, não podendo se eximir de seus deveres sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.

     Existe, portanto, relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelo consumidor e o fato do serviço causado pela agência de turismo. Isto é, a agência de turismo não assume a responsabilidade solidária somente porque participa da cadeia de fornecimento, mas porque também é autora da ofensa sofrida pelo consumidor.

     Dessarte, na qualidade de fornecedora de serviços, a agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de transporte quando ambas integraram a cadeia de fornecimento e falharam em informar adequadamente o consumidor sobre informações essenciais para a utilização do serviço contratado.

     No caso concreto, a agência de turismo e a empresa falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço.

STJ – Info 842 Pt 1Baixar

O post Informativo STJ 842 Parte 1 Comentado apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.