Embargos de declaração penal e uso inadequado

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre os embargos de declaração penal e uso inadequado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, comentaremos sobre o recurso de embargos de declaração no âmbito do processo penal, conforme prevê o Código de Processo Penal (CPP). 

Após, veremos o que o STJ entende como uso inadequado dos embargos de declaração no âmbito processual penal.

Vamos entender isso! 

Embargos de declaração penal e uso inadequado
Embargos de declaração penal e uso inadequado

Índice

  • Embargos de declaração penal e uso inadequado
    • Recurso de embargos declaratórios (EDs)
      • Cabimento dos EDs
      • Oposição dos EDs e seus efeitos integrativos ou infringentes
    • Uso inadequado dos embargos de declaração
      • Caso concreto do AgRG nº 2.529.962/DF
      • Entendimento do STJ
  • Conclusão
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Os embargos declaratórios (EDs) nada mais são do que uma espécie de recurso, estando presente nos diversos “tipos de processo”, a exemplo do processo civil, processo do trabalho e também no processo penal. 

A previsão desse recurso está no artigo 619 do CPP: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

A parte final do dispositivo traz para nós as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam:

  • Ambiguidade: quando a decisão for ambígua, isto é, trouxer mais de uma interpretação para uma mesma afirmação, caberão embargos de declaração contra ela;
  • Obscuridade: quando não for possível decifrar ou entender ao certo o que a decisão quis dizer, caberão EDs contra ela;
  • Contradição: quando um trecho da decisão não for compatível com outro trecho, mostrando contradição entre si, aquela poderá ser impugnada via EDs;
  • Omissão: quando a decisão não analisar uma alegação ou um pedido de uma das partes, esta poderá, por meio dos EDs, requerer que seja feita essa análise.

No entanto, é necessário deixar claro que os EDs somente podem ser utilizados quando há a presença de algum desses vícios acima apontados. 

Portanto, os EDs não podem ser utilizados quando a parte simplesmente não concorda com o resultado do julgamento, uma vez que há recursos cabíveis para isso, como é o caso, por exemplo, da apelação criminal. 

Nesses recursos específicos para isso poderá haver a rediscussão do mérito de forma ampla, sem que haja necessidade de apontar esses vícios dos quais falamos. 

Quando um dos vícios acima está presente na decisão, a parte poderá opor embargos declaratórios, como vimos. Esses EDs devem ser opostos em requerimento que conste os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620, CPP).

O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. Caso não sejam preenchidas as condições acima, o relator indeferirá o recurso.

Caso haja o reconhecimento de algum dos vícios e o relator ou juiz dê provimento ou acolha os embargos, podem acontecer duas coisas:

  1. O vício será sanado e a decisão corrigida, mas sem que isso acarrete alguma modificação substancial da decisão.

    Por exemplo, o juiz acolhe os embargos para analisar um argumento do réu que foi condenado, mas, mesmo analisando o argumento, mantém a condenação. Nesse caso, o que acontece é apenas a integração da decisão (efeitos meramente integrativos).

  1. O vício será sanado e a decisão será modificada de forma significativa. Nesses casos, dizemos que há efeitos infringentes (ou modificativos).

    Por exemplo, o juiz havia sido omisso na análise do argumento do réu no sentido de que agiu em legítima defesa. Agora, após a oposição dos embargos, o juiz reconhece a presença da excludente de ilicitude alegada e absolve o réu.

Valendo-nos da decisão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgRG) nº 2.529.962/DF, vamos entender o que pode ser considerado uso inadequado dos EDs.

No caso em concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia denegado um habeas corpus. No entanto, após a oposição de embargos declaratórios, o TJDFT realizou novo exame de mérito e alterou a decisão anterior, concedendo a ordem.

Desse modo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial contra essa decisão do TJDFT. 

O Recurso Especial teve provimento negado de forma monocrática pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no STJ. Contra essa última decisão, manejou agravo regimental e levou a questão a julgamento perante toda a Quinta Turma.

As principais alegações do MPDFT foram as de que: (i) o primeiro acórdão proferido pela Corte de origem não apresentava omissão ou vício integrativo que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração; (ii) os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento; (iii) a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

→ E o que o STJ entendeu?

O STJ entendeu que a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

De acordo com o STJ, ao apreciar os embargos declaratórios, o TJDFT acabou formulando um segundo juízo de mérito, debruçando-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento. 

Como vimos antes, isso NÃO pode acontecer quando do julgamento dos EDs, ocasião na qual devem ser analisados tão somente os vícios de que falamos acima. 

Apenas no caso em que a reanálise desses vícios eventualmente provoque a necessidade de se modificar o julgamento é que poderá ocorrer essa alteração, caso em que teremos os chamados efeitos infringentes ou modificativos.

Por tais razões, o STJ deu provimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus, uma vez que os EDs foram utilizados de forma inadequada.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre os embargos de declaração penal e uso inadequado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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