Competência tributária: Você sabe o que é?

Olá, pessoal, tudo bem? Competência tributária é um assunto bastante importante para quem sonha em ingressar em um cargo público, especialmente da área fiscal.

Se você não conhece ou deseja saber um pouco mais sobre a competência tributária, está no lugar certo.

Neste artigo, reunimos as principais informações sobre o tema. Confira!

Conceito

Competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federativos para instituir tributos.

Assim, extrai-se que a CF/88 não cria tributos, sendo essa uma atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deve ser exercida mediante lei.

Nesse sentido, são as seguintes lições:

“Como é consabido, a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 199)

Características da competência tributária

A competência tributária possui algumas características. Segundo a doutrina autorizada, a competência tributária é indelegável, irrenunciável, facultativa e imprescritível.

É indelegável porque ela não pode ser delegada a outro ente federativo. É importante ressaltar que a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos não é considerada delegação da competência tributária, pois correspondem a atividades meramente administrativas. Tais funções são designadas pela doutrina de capacidade tributária ativa.

O Código Tributário Nacional dispõe nesse sentido. Vejamos:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

A competência tributária é irrenunciável porque os entes federativos não podem abrir mão e abandonar o direito ou o poder para instituir os tributos que a CF/88 lhes outorgou.

Por outro lado, a competência tributária é facultativa, o que implica dizer que os entes da federação podem decidir discricionariamente pela instituição ou não dos tributos de sua competência.

Já a imprescritibilidade garante o não exaurimento da competência tributária do ente federativo caso este se mantenha inerte e não institua determinado tributo.

Em outras palavras, a competência tributária não prescreve com o decurso do tempo; o seu não-exercício também não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Repartição de competências tributárias

Em geral, podemos dizer que o texto constitucional repartiu as competências tributárias de acordo com o princípio da predominância do interesse.

Segundo tal princípio, os assuntos de interesse geral e de caráter nacional foram atribuídos à União. Já os assuntos de interesse regional foram confiados aos Estados e ao Distrito Federal. Os Municípios, por sua vez, ficaram responsáveis pelos assuntos de interesse local.

A doutrina considera haver os seguintes tipos de competência tributária:

Competência privativa ou exclusiva: É aquela que só pode ser exercida por um determinado ente da federação. Isto é, a competência exclusiva proíbe que dois ou mais entes atuem simultaneamente na instituição de tributos.

Podemos exemplificar esse tipo de competência a partir da prerrogativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos.

Assim, compete privativamente à União instituir os seguintes impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (imposto sobre grandes fortunas) e IS (imposto seletivo).

aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir privativamente os seguintes impostos: IPVA, ITCMD e ICMS.

Aos Municípios, por sua vez, cabe instituir privativamente o ISS, o IPTU e o ITBI.

Podemos adicionar a esses exemplos de competência privativa aquela conferida à União para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Competência comum: Esse tipo de competência permite aos entes instituírem as mesmas espécies tributárias, como as taxas e as contribuições de melhoria.

Com efeito, a competência comum é assim designada pelos doutrinadores por não ser deferida privativamente a nenhum ente estatal específico.

Competência cumulativa: A competência cumulativa é aquela que possui o Distrito Federal para instituir tributos de competência dos Estados e dos Municípios. Assim, o Distrito Federal possui competência para instituir o ISS (de competência municipal) e também o ICMS (de competência estadual), por exemplo.

A competência cumulativa também confere à União poder para instituir impostos estaduais em Territórios Federais, bem como impostos Municipais (quando os Territórios não forem divididos em Municípios).

Competência residual: Essa competência é atribuída à União para instituir impostos novos e não cumulativos, cujo fato gerador ou base de cálculo não estejam discriminados no texto constitucional.

Competência extraordinária: A referida competência consiste no poder conferido à União para instituir impostos extraordinários nas hipóteses de iminência ou efetiva guerra externa. Importa ressaltar que tais impostos podem ser instituídos mesmo se não estiverem compreendidos na competência tributária da União.

Competência concorrente: Parte da doutrina considera existir ainda a competência tributária concorrente, que seria aquela atribuída a mais de uma entidade federativa, mas não a todas. É o caso da contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (COSIP), que pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos

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Referências bibliográficas

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 Jan. 2025.

BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 18 Jan. 2025.

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