Informativo STF 1164 Comentado

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.     Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar

1.1.  Dos FATOS.

O Estado do Pará resolveu inovar e criou um serviço voluntário dentro da Polícia Militar para reforçar a segurança de prédios públicos, quartéis e até presídios. O governo argumentava que, se empresas privadas podem fazer vigilância patrimonial, voluntários treinados poderiam fazer o mesmo, aliviando a carga da PM sem criar gastos extras.

Só que a ideia não agradou todo mundo. Entidades representativas da segurança pública apontaram que a iniciativa criava uma espécie de “polícia informal”, sem os mesmos requisitos e garantias dos policiais militares. Além disso, a função de cuidar dos presídios, em específico, deveria ser exclusiva das polícias penais, criadas pela Constituição.

Para completar a polêmica, a lei impunha um limite de idade: só poderiam participar voluntários com menos de 23 anos. Para os críticos, isso era uma restrição arbitrária e sem justificativa razoável.

A discussão estava lançada! Um Estado pode criar um serviço voluntário de segurança? Podem essas forças cuidar de presídios? E pode limitar a idade para o ingresso nesse serviço?

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

(1) Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG).

(2) Enunciado sumular citado: Súmula nº 683.

(3) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Pará, nos termos do art. 5º da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,”

(4) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades o Soldado Temporário ficará sujeito, no que couber, às normas administrativas aplicáveis aos integrantes efetivos da Polícia Militar que desenvolvam atividades semelhantes. (…) § 3º O Soldado Temporário, ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, não poderá ser designado como encarregado do armamento ali existente.”

(5) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário Policial Militar deverá preencher os seguintes requisitos, quando da sua inscrição ao Concurso a policial militar temporário: (…) II – maior de dezoito e menor de vinte e três anos, que exceda às necessidades de incorporação das Forças Armadas;”

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.

Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.

Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.

Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares (1) (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (3), por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada (4), a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (5); e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.

1.3.    Da DECISÃO.

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência, excluindo a guarda de estabelecimentos penais.

ADI 4.059/PA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025  (Info 1164)

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.     Plano “Pena Justa” e o Sistema Carcerário

2.1.  Dos FATOS.

O Brasil sempre teve um sistema prisional problemático, mas a situação chegou a um ponto em que o próprio STF declarou um “estado de coisas inconstitucional” nas cadeias (ADPF 347). Nesse julgamento, o STF fixou o prazo de seis meses para que a União e o CNJ elaborassem um plano nacional para garantir melhorias sobre infraestrutura, alimentação, higiene, atendimento à saúde, combater excessos cometidos contra detentos e conter a superlotação dos presídios.

Pois bem. O plano “Pena Justa”, foi apresentado. Alguns pontos geraram debate. A proibição de internar pessoas com transtorno mental em hospitais de custódia foi vista como um avanço, mas questionada pelos ministros que temem um vácuo no tratamento desses internos. A instalação obrigatória de câmeras corporais em policiais penais foi outro ponto controverso, assim como a proposta de “remição ficta” — a redução da pena para presos que não tivessem acesso a trabalho ou estudo.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

O plano “Pena Justa” tem como IMPACTOS ESPERADOS (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.

Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro EIXOS PRINCIPAIS: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.

Nesse contexto, embora NÃO seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.

Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria:

  • HOMOLOGOU a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia;
  • DEIXOU de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e
  • DEIXOU de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.

2.3.    Da DECISÃO.

O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.

ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2024 (Info 1164)

3.     Linguagem Neutra nas Escolas e a Competência dos Municípios

3.1.  Dos FATOS.

Um município mineiro resolveu proibir o uso e o ensino da chamada linguagem neutra em suas escolas e em documentos oficiais. Para o governo municipal, o objetivo era preservar a norma culta da língua portuguesa e evitar mudanças no ensino que não tivessem respaldo nacional.

Educadores e grupos de direitos civis criticam a lei, alegando que ela restringe a liberdade de expressão e cria barreiras à inclusão de pessoas não-binárias. Além disso, argumenta que a competência para definir regras sobre educação básica é da União, e não dos municípios.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Do DIREITO.

(1) Precedentes citados: ADPF 1.155 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.150 MC-Ref, ADPF 1.163 MC-Ref e ADI 7.019.

(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461.

(3) Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG: “Art. 1º Fica vedado a linguagem neutra e o dialeto não binário, nas escolas, bem como em todos os documentos oficiais dos entes municipais, editais de concursos públicos, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

3.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional, alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município.

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a proibição do uso da denominada linguagem neutra DESATENDE: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG.

3.3.    Da DECISÃO.

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025 (Info 1164)

DIREITO TRIBUTÁRIO

4.     O Impasse do AFRMM: Frete e Tributação

4.1.  Dos FATOS.

No apagar das luzes, o governo Bolsonaro baixou um decreto que reduzia pela metade a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Quando Lula assumiu a gestão, revogou o ato sem cerimônia. Empresas de transporte marítimo, que já estavam comemorando a redução, argumentam que a volta da alíquota original é, na prática, um aumento de tributo que deve respeitar os princípios da anterioridade — esperar pelo menos 90 dias e o próximo exercício financeiro para começar a valer.

O governo Lula, por sua vez, retruca que a alíquota nunca chegou a ser efetivamente reduzida, porque o decreto foi revogado antes de produzir efeitos. Assim, não haveria aumento real de tributo, apenas a manutenção do que já existia.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Do DIREITO.

(1) Precedente citado: ADC 84.

(2) Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e ARE 1.499.144 AgR.

4.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

O Decreto nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação operada pelo Decreto nº 11.374/2023 (1).

Essa revogação NÃO representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

4.3.    Da DECISÃO.

O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).

ARE 1.527.985/ES, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (Info 1164)

5.     ICMS na Transferência de Mercadorias entre Filiais

5.1.  Dos FATOS.

Uma rede varejista nacional movimentava constantemente estoques entre suas filiais em diferentes estados. Para ela, essa operação é apenas um deslocamento interno de mercadorias e, portanto, não deveria gerar cobrança de ICMS. No entanto, alguns estados insistem em tributar essas operações, argumentando que, mesmo sem venda direta, há circulação econômica dos produtos.

O embate não é novo, mas o problema veio quando a decisão que afastava a cobrança do imposto foi modulada, ou seja, seus efeitos só passariam a valer a partir de 2024. Com isso, os estados continuaram cobrando o ICMS até essa data, deixando as empresas em um limbo tributário.

A rede varejista alega que, como a inconstitucionalidade da cobrança já estava reconhecida, ela não deveria mais ser aplicada, independentemente da modulação. Os estados, por outro lado, sustentam que a modulação é necessária para evitar um colapso na arrecadação.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Do DIREITO.

(1) Precedentes citados: ARE 1.255.885 (Tema 1.099 RG) e ADC 49 ED.

(2) Precedentes citados: Rcl 71.833, Rcl 68.290, Rcl 62.451, RE 1.521.147 e RE 1.522.814 (decisões monocráticas), e RE 1.476.885 ED-AgR.

5.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Conforme jurisprudência desta Corte, não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, por não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança prevista na Lei Complementar nº 87/1996 foi modulada, a fim de produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49/RN (29.04.2021).

A modulação de efeitos objetivou preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, razão pela qual o termo inicial do afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas instâncias ordinárias.

Tese fixada: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

5.3.    Da DECISÃO.

Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.

RE 1.490.708/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (Info 1164)

DIREITO DO CONSUMIDOR

6.     Transporte Aéreo Internacional e a Briga pelas Indenizações

6.1.  Dos FATOS.

Uma empresa importadora teve um grande prejuízo quando uma carga de eletrônicos de alto valor foi extraviada durante um voo internacional. Indignada, exigiu indenização integral pelo prejuízo. Mas a companhia aérea bateu o pé e alegou que, segundo tratados internacionais assinados pelo Brasil — como as Convenções de Varsóvia e Montreal —, havia um limite fixo para indenizações, salvo nos casos em que o transportador tivesse agido com dolo ou culpa grave.

A importadora argumenta que as normas brasileiras de defesa do consumidor deveriam prevalecer, garantindo uma reparação integral do dano. Para a companhia aérea, porém, permitir indenizações ilimitadas violaria os tratados internacionais, que fixam tetos justamente para dar previsibilidade ao setor.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Do DIREITO.

(1) CF/1988: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

(2) Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, RE 1.447.140 AgR, ARE 1.404.932 AgR-ED e RE 1.499.859 AgR.

6.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina HIERARQUIA específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos MATERIAIS em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.

          Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Tese fixada: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

6.3.    Da DECISÃO.

As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.

RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (Info 1164)

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