Princípios Implícitos da Administração para o STM (Parte 1)

Olá, pessoal, tudo bem? O artigo de hoje abordará os princípios implícitos ou reconhecidos da administração pública.

Os princípios implícitos da administração não foram indicados expressamente no texto constitucional, embora alguns deles possam constar de forma expressa em leis ou em outras normas.

Vamos abordar as principais informações sobre esses princípios, de modo a te oferecer uma boa oportunidade de revisão para o concurso do STM, que se aproxima.

Vamos lá!

Princípio da Supremacia do Interesse Público

Esse princípio confere prerrogativas especiais à administração pública em sua relação com os administrados.

Com efeito, a supremacia do interesse público põe o Estado em um plano superior  perante os particulares, estabelecendo, assim, uma relação de verticalidade com eles.

Essa supremacia decorre do fato de que o Estado atua em benefício da coletividade e, portanto, funciona como um dos pilares do regime jurídico administrativo.

Segundo a doutrina, a supremacia do interesse público está presente tanto na elaboração quanto na execução das leis, de modo a servir de inspiração ao legislador para o atendimento do interesse coletivo na edição dos atos normativos.

Assim, podemos concluir que o princípio da supremacia do interesse público corresponde à própria razão de ser do Estado.

Podemos citar algumas aplicações do princípio da supremacia do interesse público:

  • Intervenção do Estado na propriedade privada;
  • Poder de polícia administrativa; e
  • Cláusulas exorbitantes em contratos administrativos.

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

A indisponibilidade do interesse público diz respeito às sujeições administrativas impostas ao poder público.

Essas sujeições decorrem da lei, que obriga o Estado a agir de acordo com os parâmetros por ela estabelecidos.

A ideia por trás desse princípio é a de que o interesse público não está à disposição da Administração, cabendo a esta observar as finalidades definidas em lei, as quais representam o interesse da coletividade.

Importa ressaltar que a indisponibilidade do interesse público está presente em todas as circunstâncias que envolvem a atuação da administração pública.

A indisponibilidade do interesse público possui ainda outros dois sentidos, a saber:

  • Poder-dever de agir: Significa que as competências ou poderes atribuídos à administração correspondem a verdadeiros deveres de atuação, de modo a não existir margem de escolha quanto ao seu exercício.
  • Inalienabilidade dos direitos relativos a interesses públicos: Esse sentido implica na impossibilidade de a administração pública transferir a particulares bens e direitos destinados à satisfação do interesse público.

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigem da administração pública uma atuação que respeite os limites estritamente necessários para a satisfação do interesse público, sem exageros.

Isto é, os referidos princípios implícitos da administração pública requerem a observância da adequação entre os meios e fins adotados pelo poder público.

Nesse sentido, podemos dizer que a razoabilidade e a proporcionalidade são verdadeiros limitadores do poder discricionário, com vistas a impedir abusos por parte do Estado, especialmente em relação à imposição de penalidades ou restrições e condicionamentos nos direitos dos administrados.

A razoabilidade diz respeito ao dever de bom senso da administração pública, que deve atuar com discrição, respeitando critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

Já a proporcionalidade requer equilíbrio da administração pública na execução de suas funções. 

Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade impõe o dever de utilização dos meios estritamente necessários para a consecução dos fins estabelecidos em lei.

Por fim, quanto ao princípio da proporcionalidade, os três elementos a seguir costumam ser cobrados em provas:

  • adequação (pertinência, aptidão): os meios empregados devem ser compatíveis com os fins desejados;
  • necessidade (exigibilidade): os meios utilizados devem ser os estritamente necessários (menos gravosos) ao atingimento do fim almejado; e
  • proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios devem superar os prejuízos.

Princípio do controle ou da tutela

Trata-se de um dos fundamentos do controle administrativo realizado pela administração direta sobre a indireta.

Dito de outro modo, o princípio do controle ou da tutela permite à administração direta fiscalizar as entidades administrativas para assegurar o seu funcionamento de acordo com as finalidades institucionais para as quais foram criadas.

Assim, podemos dizer que a razão de existir do princípio do controle ou da tutela é a de garantir a observância do princípio da especialidade

Segundo a doutrina autorizada, esse princípio põe em conflito a autonomia e independência das entidades e a necessidade de controle.

Importa ressaltar que o controle constitui uma exceção, que somente pode ser exercido nos limites definidos em lei.

Princípio da Autotutela

O princípio da autotutela é o que permite à administração pública exercer o controle de seus próprios atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Assim, com base nesse princípio, a administração pública pode anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

Perceba, portanto, que o princípio da autotutela permite tanto o controle de legalidade quanto o controle de mérito dos atos administrativos.

Importa ressaltar que o controle de legalidade pode ocorrer de ofício (por iniciativa da administração) ou mediante provocação.

Outra informação relevante é que o princípio da autotutela encontra limites no princípio da segurança jurídica.

Isso porque o direito da administração de controlar os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar nos princípios implícitos da administração pública, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

  • Concursos 2025
  • Concursos federais
  • Concursos abertos Carreiras Jurídicas
  • Concursos abertos

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 00.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

O post Princípios Implícitos da Administração para o STM (Parte 1) apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.