Direitos da criança e do adolescente: teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da criança e do adolescente. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Direitos da criança e do adolescente

Direitos da criança e do adolescente: premissas gerais

O ECA considera:

  • Criança: a pessoa até 12 anos incompletos;
  • Adolescente: a pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.

Para o Estatuto (art. 3º), os menores de idade gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e proteção integral, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 O Estatuto (art. 4º) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à/ao:

  1. vida e saúde,
  2. alimentação,
  3. educação, esporte e lazer,
  4. profissionalização e cultura,
  5. dignidade, respeito e liberdade,
  6. convivência familiar e comunitária.

Direitos da criança e do adolescente: teses do STJ

Em relação aos direitos da criança e do adolescente, o STJ selecionou importantes teses (edição 245):

Competência

  • A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990.

O art. 148 do ECA elenca hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Direito fundamental à educação

  • O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público.

As instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público devem apresentar condições mínimas para o adequado exercício do direito fundamental à educação. Não se exige, porém, instalações suntuosas ou que não estejam conforme as limitações orçamentárias.

Direito a alimentos

  • O direito a alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício.

A tese vai ao encontro do disposto no art. 1.707 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.707 – Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Dispensa transitória e precária do exercício da verba alimentar

  • Em ação de divórcio é possível a homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho MENOR, sem que isso implique renúncia do direito da criança à verba alimentar.

A renúncia ao direito de alimentos, que é proibida pela legislação, não pode ser confundida com a dispensa transitória e precária do exercício deste direito.

Obrigação alimentar em caso de prisão do devedor de alimentos

  • A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, pois é possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

A prisão do devedor de alimentos, por si só, não é motivo para o juiz julgar improcedente o pedido do alimentado. É essencial verificar se o preso possui bens, valores na conta bancária, se recebe o benefício de auxílio-reclusão ou qualquer renda que possibilite o pagamento da verba alimentar.

Legitimidade do Ministério Público

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

A legitimidade para atuação do MP se justifica pelos seguintes fundamentos:

  1. O direito de alimentos destinado a crianças e adolescentes é um interesse individual indisponível e, conforme o art. 127 da CF, cabe ao MP atuar nestes casos;
  2. Conforme o art. 227 da CF, cabe ao Estado, entre outras funções, assegurar à criança e ao adolescente o direito à alimentação.

Negativa do fornecimento de medicamento ou tratamento

  • A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 227 da Constituição Federal:

Art. 227, CF – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Direito a um acompanhante

  • Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, se houver comprovado prejuízo à preservação do melhor interesse, é possível a restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na hipótese em que o direito ao acompanhante não promove, no caso concreto, a efetiva proteção dos interesses da criança, ele poderá ser restringido.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da criança e do adolescente.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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