Natureza dos tributos: contributiva ou retributiva

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a natureza dos tributos da perspectiva contributiva ou retributiva. Para evitar confusão entre as chamadas naturezas específicas (ou espécies tributárias) utilizou-se a expressão caráter do tributo para referência às naturezas contributivas e retributivas desses débitos.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Caráter contributivo
  • Caráter retributivo
  • Considerações finais

Vamos lá!

natureza dos tributos

Introdução

De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ainda conforme o CTN, existiriam 3 espécies tributárias: imposto, taxa e contribuição de melhoria. Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, passaram a existir outras espécies tributárias: os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Dessa maneira, a divisão tripartite das espécies tributárias passou a ser pentapartite, conforme já reconhecido pelo STF. Isso teve uma importante repercussão no reconhecimento da natureza específica do tributo, uma vez que, além do fato gerador, a destinação do tributo passou a ter relevância na sua qualificação.

As mudanças observadas no ordenamento jurídico brasileiro também têm impactado a percepção sobre outras características dos tributos. Nos tópicos a seguir serão analisados os caráteres contributivo e retributivo dos débitos de natureza tributária.

Caráter contributivo

A cobrança dos tributos de caráter contributivo visam a financiar a atividade do estado. Geralmente, o caráter contributivo do tributo costuma ser associado a capacidade econômica do sujeito passivo. Todavia, a capacidade econômica do responsável pelo pagamento do tributo não necessariamente coincide com a capacidade contributiva. Ricardo Alexandre (2023) tece críticas sobre a nomenclatura utilizada no CTN e exemplifica uma situação em que um turista rico a passeio no Brasil, apesar de possuir capacidade econômica, não detém capacidade contributiva em relação a seus rendimentos no exterior.

Antigamente, os tributos de caráter contributivo eram os impostos e as contribuições de melhoria. Com o advento da Constituição Federal, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais foram inseridos nesse grupo (a inclusão das taxas nesse escopo é possível, mas controversa, conforme será visto no próximo tópico).

Ainda que contributivos, os empréstimos compulsórios se destinam a despesas específicas e extraordinárias, como as decorrentes de guerra externa e calamidade pública. As contribuições especiais, por sua vez, também podem ser destinadas a fins específicos, como é o caso do COFINS.

Entender o caráter contributivo dos tributos é importante para saber a que se destinam. É muito comum nos canais de mídia e nas redes sociais serem disseminadas notícias com críticas acerca da qualidade da má qualidade do asfalto e logo em seguida serem tecidas críticas sobre a destinação inadequada do IPVA. Apesar de associarem a cobrança do imposto sobre veículos automotivos com serviços de manutenção das vias, não existe correlação jurídica entre a arrecadação do imposto e sua utilização nos serviços relacionados a veículos.

Conforme já mencionado, os tributos de natureza contributiva visam, a princípio, somente o financiamento do Estado. Em alguns casos, contudo, pode haver a vinculação da receita arrecada por meio de um tributo de caráter contributivo.

Apesar de os tributos acima mencionados serem essencialmente contributivos, passou a ser disseminado no meio jurídico o entendimento de que as taxas podem ter como parâmetros critérios que a tornam, além de retributiva, contributiva.

Caráter retributivo

Os tributos de caráter retributivo visam a custear a prestação de algum serviço específico e divisível. Esses serviços devem ser efetivamente utilizados ou colocados a disposição do sujeito passivo do débito tributário.

Apesar de terem como objetivo a retribuição ou contraprestação por algum serviço público obrigatório prestado, parte da doutrina clama para que sejam implementadas técnicas que visem a taxar em valores maiores sujeitos passivos que demonstrarem, conforme o tipo de serviço prestado, capacidade contributiva maior. Por exemplo, em uma fiscalização de uma propriedade pequena, o preço do metro quadrado do serviço prestado seria menor que do que preço do metro quadrado de um serviço realizado em uma propriedade grande.

O reflexo da tese acima pode ser verificado na Súmula Vinculante 29, em que o STF decidiu que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Uma das explicações feitas em defesa da tese acima é a de que pessoas com maior capacidade contributiva tender a consumir mais, o que permitiria a presumir que fazem mais dos serviços e se beneficiem significativamente mais dos serviços prestados.

Não obstante, o entendimento exposto ainda é alvo de críticas.

Considerações finais

Atualmente existem 5 espécies de tributos, os quais podem apresentar caráter contributivo ou retributivo. Desde a promulgação do CTN ocorreram diversas alterações no ordenamento que impactaram nas características específicas de cada tributo e também no entendimento acerca da contributividade ou retributividade deles.

O Direito Tributário tende a ser uma matéria de difícil assimilação, mas o seu estudo pode ser muito satisfatório. Muitas vezes os conceitos se modificam e se misturam. Antigamente os tributos de caráter contributivo (impostos e contribuições de melhoria) não tinham destinação específica. Hoje, essa regre não mais se aplica, visto que a CF de 88 inaugurou outras duas espécies tributárias cuja vinculação é intrínseca.

Caso tenha interesse em outros assuntos de Direito Tributário, leia este artigo sobre a Decadência do Lançamento Tributário.

Gostou do texto? Deixe um comentário.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

O post Natureza dos tributos: contributiva ou retributiva apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.