Decreto nº 10.835/21 e Portaria nº 8.471/2022 Alteração de exercício do agente público

Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre o Decreto nº 10.835/2021 e as modificações da Portaria nº 8.471/2022 sobre as alterações de exercício dos agentes públicos para o concurso da Agência Nacional de Mineração?

O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, serve para regular as cessões, as requisições e as alterações de exercício dos agentes públicos objetivando à formação de um quadro temporário de contratações na Administração Pública direta e indireta.

alteração de exercício dos agentes públicos

Entendendo o Decreto  nº 10.835/21 e as alterações de exercício dos agentes públicos

De acordo com o Decreto 10.835/21, movimentação é a transferência de exercício do agente público, sem ruptura de vínculo temporário ou definitivo com o órgão ou a entidade de origem, para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Movimentação compreende, ainda, a cessão, a requisição e a alteração de exercício para composição da força de trabalho. 

Esse processo ocorre sem romper o vínculo temporário ou definitivo com o órgão ou a entidade de origem, para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Vamos entender cada um dos conceitos apresentados.

Conceito de Cessão

Podemos compreender a Cessão,  no decreto 10.835/21, como o ato pelo qual o agente público tem o seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem suspenso ou interrompido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade.

O agente público poderá ir para:

  • outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
  • outros Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos;
  • organismos internacionais ou outros organismos estrangeiros, mediante igual ou equivalente nível dos cargos em comissão ou funções de confiança.

O procedimento é concedido por prazo indeterminado, podendo ser encerrado a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Devemos lembrar que o decreto alerta para o fato de que a cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Caso ocorra a cessão há mais de um ano, o  cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública. Nesse caso, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

Havendo a possibilidade de não atendimento da notificação no prazo acima, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Conceito de Requisição 

O conceito de Requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou entidade requisitante. Não há nomeação e nem ocupação do cargo em comissão ou função de confiança.

Não há alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem. O procedimento realiza-se por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

Não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público. Garantindo-se a promoção e a progressão funcional e a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou exercício.

Havendo reembolso pela Administração Pública as requisições ocorrerão somente se houver disponibilidade financeira e orçamentária do órgão.

 A requisição ocorre por prazo indeterminado e não é afastada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada. 

A Portaria nº 8.471/2022, atualiza as normas sobre movimentação de pessoal na Administração Pública Federal. Tal documento está em consonância com o Decreto nº 10.835/2021. 

As principais alterações promovidas pela Portaria são:

●Houve a substituição do termo “movimentação” por “alteração de exercício“.

● Ocorreu a delimitação do uso do instituto do processo seletivo para alocação de pessoal na modalidade de seleção .

● Estabeleceu-se a Regulamentação da cessão de servidores, quando há alta demanda de movimentação. Aprova-se a cessão pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGDP). Observa-se a proporcionalidade aferida em relação ao órgão ou entidade solicitante e de origem.

Modalidades de alteração de exercício do agente público

Há duas modalidades de alteração de exercício estabelecidas na portaria: a indicação consensual e a realocação de pessoal. 

Na indicação consensual os órgãos ou entidades interessados manifestam concordância do agente público e do órgão ou entidade de origem. Realiza-se o procedimento mediante parecer favorável dos dirigentes da área de Gestão de Pessoas da instituição de destino. 

Na modalidade de realocação, o órgão interessado seleciona candidatos com base no perfil, no mérito, na transparência e na isonomia.

A nova instrução traz alguns novos requisitos para aprimorar o processo de alteração de exercício, como a definição da concordância mínima necessária. São três candidatos, por modalidade, nos editais de seleção de agentes públicos para movimentação de pessoal por composição da força de trabalho.

A Portaria também prevê a criação do Comitê de Movimentação (CMOV). Institui-se o órgão colegiado por portaria exclusiva. Tem a função de definir o prazo máximo – até o limite de 30 dias – para a liberação do servidor.

 O CMOV também poderá analisar e decidir as situações que não atendam à proporcionalidade. Além disso, dispõem agentes públicos federais para outros órgãos ou entidades, propor medidas sobre a alteração de exercício para composição da força de trabalho. Tudo isso realiza-se com base em avaliação dos impactos e benefícios.

Finalizando o assunto sobre o Decreto nº 10.835/21 e Portaria nº 8.471/2022 e as alterações de exercício dos agentes públicos

A Portaria nº 8.471/2022 e o Decreto nº 10.835/2021 são instrumentos legais importantes para a gestão de pessoal na Administração Pública Federal

Em resumo, são instrumentos normativos essenciais para a gestão de pessoal na Administração Pública Federal. Visam a otimização da alocação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos.

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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